A “síntese” do acordo de não persecução penal dita:
“(...) o Investigado estaria reiteradamente substituindo de fato o gestor público municipal em Barro Duro/PI, seu genitor, adotando medidas incompatíveis com seu mister profissional. De acordo com as informações colhidas/encaminhadas, o Prefeito Municipal Elói Pereira de Sousa (pai do Investigado), não estaria exercendo de forma direta, as funções inerentes à chefia do executivo municipal, visando aferir vantagem de cunho político.”
“Entrementes, desde o dia 01° de janeiro de 2021, quem desempenha, de fato, a função de alcaide é o Promotor de Justiça ELOI PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR, com a indicação de nomeações e exonerações de cargos comissionados, a delegação de funções aos Secretários e aos Servidores municipais, a visitação de obras e repartições, a realização de atendimentos na sede da Prefeitura de Barro Duro, a participação em eventos de inauguração de obras, a realização de reuniões com líderes políticos, bem como, a realização de outros atos privativos à função de Prefeito Municipal, em especial, ordens financeiras da municipalidade. Agindo assim, o Investigado incorreu no tipo penal supracitado.”
A medida despenalizadora de ANPP é utilizada e ofertada pelo Ministério Público quando, entre outros, o crime possui pena mínima de quatro anos, não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nem no âmbito de violência doméstica familiar contra a mulher, ou praticado contra a mulher por condições do sexo feminino. Ainda, quando não cabe outra medida despenalizadora e nem tenha sido o acusado beneficiado com medida despenalizadora nos últimos cinco anos.
A ANPP é consensual e atende ao que é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo necessário, no entanto, que o beneficiado confesse, de forma voluntária, a suposta prática criminosa.
Segundo termo do acordo, haveria “mídia com gravação em audiovisual” onde o promotor de Justiça Elói Pereira de Sousa Júnior teria firmado essa “confissão voluntária, detalhada e formal acerca dos fatos, devidamente acompanhado de sua Advogada constituída”.
Nesses acordos há as obrigações impostas, que não podem ser descumpridas, sob pena de abrir margem para o Ministério Público seguir com a persecução penal.
As obrigações principais constantes do termo de acordo são:
- pagar, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à vista ou parcelado em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, a ser destinado ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí — FMMP/PI;
- não ser aproximar das dependências da Prefeitura Municipal de Barro Duro/PI (ou demais órgãos públicos da Administração) e nem intervir, sob qualquer pretexto, nos assuntos afetos à municipalidade, enquanto durar a gestão do Prefeito ELO' PEREIRA DE SOUSA;
- não se candidatar a cargo político no município de Barro Duro/PI pelo prazo de 05 (cinco) anos após o decurso da desincompatibilização;
- renunciar voluntariamente, nos termos do permissivo inciso V, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, ao porte de munições e armas de fogo eventualmente registradas em seu nome até final das eleições municipais de Barro Duro/PI, como forma de Acordo de Não Persecução Penal, em razão da prática de conduta ilícita investigada no procedimento em epígrafe.
Já as obrigações acessórias do investigado são:
- comunicar ao Juízo da Execução Penal ou ao Membro do Ministério Público lá atuante eventual mudança de endereço, número de telefone ou de e-mail;
- comprovar perante o Juízo da Execução Penal o cumprimento da obrigação principal, independentemente de Notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento das cláusulas do acordo; e
- não praticar outros crimes sob pena de rescisão do Acordo de Não Persecução Penal.
O caso só será arquivado se o promotor de Justiça Elói Peirera de Sousa Júnior cumprir todos os termos do acordo, conforme o que prevê a legislação sobre o caso.
A cláusula 9ª do termo dita que “Cumprindo integralmente o acordo, o Ministério Público se obrigará a pugnar pela decretação da extinção da punibilidade ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 28- A, §13, do Código de Processo Penal, ressalvadas eventuais responsabilidades administrativas e cíveis não abrangidas pelo presente acordo e a superveniência de novas provas que possam enquadrar a conduta do Investigado em infração penal mais grave”.
O acordo tem sua eficácia condicionada à prévia homologação judicial. O relator do caso no Tribunal de Justiça é o desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
INÍCIO
Em 24 de outubro de 2022, o promotor de Justiça responsável por Barro Duro, Ari Martins, havia encaminhado ao procurador-geral de Justiça Cleandro Moura ofício informando o que estava ocorrendo em Barro Duro.
Em 07 de outubro de 2021, um cidadão de Barro Duro, através da Ouvidoria do MP-PI, já havia enviado informações das eventuais práticas.
"CONFESSAR O QUÊ?"
No dia 1º de abril de 2024, antes do termo de acordo, portanto, em petição endereçada ao Subprocurador de Justiça Jurídico João Malato Neto, o promotor de Justiça Elói Pereira de Sousa Júnior, diante das ofertas do Ministério Público para a formalização do ANPP - para o qual é necessária a confissão, chegou a protestar.
"Ora, quando o Ministério Público investiga também é obrigado a fundamentar o que apurou. Ademais, uma das condições impostas no ANPP ao investigado é justamente confessar os fatos que tem reflexos criminais. Assim, impossível a realização de audiência de ANPP diante da ausência de despacho fundamentando as conclusões das investigações. Confessar o que?", questionou o membro do MP-PI.