A Subprocuradoria de Justiça Jurídica, representada pelo Promotor de Justiça João Malato Neto, ofereceu três denúncias contra o Prefeito Municipal de Barro Duro, Elói Pereira de Sousa; o Prefeito Municipal de Parnaíba Francisco de Assis de Moraes Souza e o Prefeito Municipal de São Gonçalo do Piauí, Luís de Sousa Ribeiro Júnior, pela prática de crime ambientais previstos no artigo 54, § 2º, I, II e V e § 3º e do artigo 60, ambos da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).
Foram instaurados Procedimentos Administrativos nas Promotorias de Justiça de Barro Duro, Parnaíba e São Gonçalo do Piauí, para a adoção de providências para erradicação dos “lixões irregulares” nos três municípios. Em seguida, a Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do Ministério Público do Piauí realizou visitas técnicas nos municípios onde os resíduos sólidos eram depositados e constatou que a prática ilegal ainda persiste, contrariando o artigo 47, II, da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece que são proibidas as disposições finais de resíduos sólidos através de lançamento in natura à céu aberto, como mostram as imagens.
“Tal situação, portanto, demonstra que estes municípios vem há anos, mantendo em seus territórios, o funcionamento de verdadeiros depósitos irregulares de lixo, conduta provocadora de poluição ambiental, especialmente pelo lançamento de resíduos sólidos e de detritos sem qualquer espécie de tratamento ou mesmo seleção, de modo a tornar área imprópria para a ocupação humana”, destaca o Promotor João Malato.
Os fatos são de responsabilidade exclusiva dos denunciados, autoridades que voluntária e conscientemente não têm adotado medidas efetivas para o saneamento das irregularidades e dos agravos ao meio ambiente. Apesar de devidamente intimados, estes não cumpriram com os termos do acordo extrajudicial, a fim de cessar a disposição irregular de resíduos.
As provas obtidas mostram que nos locais não existem valas ou trincheiras impermeabilizadas para separação dos vários tipos de resíduos, sistema de canaletas para reordenar o escoamento de águas pluviais, de coleta de gases produzidos e de tratamento de chorume, causando poluição do solo decorrente da infiltração do líquido percolado. O acesso aos lixões é livre, bem como, não existe cerca ou qualquer outro tipo de estrutura de contenção de fluxo. Quanto à inexistência de sistemas de drenagem, essa circunstância facilita o acúmulo da água da chuva nas pilhas de resíduos sólidos, simplesmente amontoados sem separação ou valas ou cobertura de qualquer espécie.
As constatações verificadas nas perícias realizadas in loco demonstraram que a prática adotada pelos então gestores, provoca perigo de danos concretos ao meio ambiente e à saúde pública. A utilização das áreas como depósitos irregulares de resíduos sólidos, caracterizando verdadeiros “lixões à céu aberto”, há algum tempo, acentua cada vez mais a degradação do meio ambiente, contaminando as águas superficiais e subterrâneas, trazendo prejuízo incomensurável à saúde pública destes municípios.
“Dessa forma, o dolo, na hipótese específica, pode ser aferido diante do comando exercido pelos Prefeitos Municipais, sobre a sistemática de gerenciamento de resíduos sólidos nos municípios vistoriados, o que perpassa as suas aquiescências, quanto às rotinas de coleta e transporte de resíduos, além da escolha do local para disposição final, que, no caso concreto, reveste-se como a questão de maior gravidade”, complementa o Promotor.
O Subprocurador de Justiça Jurídico, João Malato Neto destaca ainda que a consciência da ilicitude dessa conduta é reforçada pelo recebimento de diversas comunicações ministeriais e realização de audiências, com a presença dos denunciados, oportunidade em que o Ministério Público expôs toda a problemática relacionada à disposição ambientalmente inadequada de resíduos. Tais constatações demonstram, de forma cabal, a indiferença e recalcitrância dos gestores na busca de solucionar o problema, retratam seus desejos deliberado e consciente de perpetuar as práticas delitivas a si imputadas.
Diante disso, tem-se inafastável a responsabilidade criminal e pessoal dos denunciados porquanto, na condição de gestores dos municípios de Barro Duro, Parnaíba e São Gonçalo do Piauí, são os responsáveis direta e com exclusividade pela destinação dos resíduos sólidos coletados em seus municípios, sendo que é sob suas batutas e ordens, que o “lixo” é depositado indevidamente nestes locais.
Nestes termos, resta configurada a prática do delito de poluição e do delito de fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, previstos respectivamente, no artigo 54, § 2º, I, II e V e § 3º e no artigo 60, da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).
“Desse modo, somando-se todas essas evidências à confissão formal e circunstanciada dos denunciados, cujo teor revela não apenas suas onisciências acerca das práticas criminosas reiteradamente renovadas no âmbito daqueles municípios, mas especialmente a assunção pessoal da responsabilidade por tais condutas”, finaliza Malato Neto.
Cabe destacar que o Ministério Público do Piauí propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos denunciados, com suas notificações pessoais, fixando o prazo para a manifestação de interesse, intervalo durante o qual os destinatários não se manifestaram, fato que demonstra os seus desinteresses em aderir à solução autocompositiva para a demanda criminal.
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